Decisão TJSC

Processo: 5000287-18.2025.8.24.0175

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310082546054 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000287-18.2025.8.24.0175/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por V. R. em face da sentença proferida no evento 25.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada.

(TJSC; Processo nº 5000287-18.2025.8.24.0175; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310082546054 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000287-18.2025.8.24.0175/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por V. R. em face da sentença proferida no evento 25.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.  A parte recorrente requereu a anulação da sentença, sustentando que o objeto desta ação é o contrato n. 352048397-9_0001, no valor de R$ 10.639,18, incluído no cadastro do INSS em 22/01/2025, com descontos mensais a partir de fevereiro. Argumentou tratar-se de fatos novos e posteriores aos discutidos no processo n. 5003848-03.2021.4.04.7217, que tramitou na 1ª Vara Federal de Blumenau, cujo objeto era o contrato n. 352048397-9, no valor de R$ 9.345,41, incluído em 06/12/2021. A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, litispendência e defendendo a manutenção da sentença. Não obstante as alegações da recorrida, verifica-se que os fundamentos expostos no recurso guardam pertinência com a sentença combatida, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade. Rejeito, igualmente, a preliminar de litispendência, porquanto, nos termos do art. 337, §3º do CPC, esta se configura quando há repetição de ação ainda em curso, o que não ocorre na hipótese, pois a demanda originária já transitou em julgado. Superadas as questões preliminares, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por refletir o entendimento no âmbito do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO QUE FUNDAMENTA A PRESENTE DEMANDA É DISTINTO. INOCORRÊNCIA. MERA AVERBAÇÃO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AÇÃO ANTERIOR COM IDÊNTICA IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO, COM SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO ANTECEDENTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU A CASA BANCÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC, ART. 515, INCISO I). SUPERVENIÊNCIA DE NOVA AVERBAÇÃO DE DESCONTO (OU MESMO PERMANECENDO AQUELA QUE FOI JULGADA INDEVIDA) QUE ENSEJA O DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE VER CONCRETIZADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCULPIDA NA DECISÃO JUDICIAL.  ART. 536 DO CODEX PROCESSUAL. TESE RECURSAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA BASEADA NO ARGUMENTO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DECORRENTE DO DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002661-88.2024.8.24.0030, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025). No mesmo sentido, decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE CONTRATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A mera alteração formal do número do contrato, sem modificação substancial da relação jurídica, não afasta a incidência da coisa julgada. 2. Configura repetição de demanda a propositura de nova ação com idêntica causa de pedir, pedido e partes, ainda que sob diferente número contratual. 3. A reativação de descontos relativos a contrato já declarado inexistente deve ser combatida por meio de cumprimento de sentença, e não por nova ação de conhecimento. (TJMG, Apelação n. 5000313-50.2024.8.13.0080, do PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000287-18.2025.8.24.0175/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. 1.1. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO RECURSO QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. 1.2. ARGUIDA LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 2. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. MERA ALTERAÇÃO FORMAL DE NÚMERO CONTRATUAL, SEM MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E NÃO POR NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082546056v6 e do código CRC fb025cad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:57     5000287-18.2025.8.24.0175 310082546056 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000287-18.2025.8.24.0175/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1258 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas